Aula de Direito do Trabalho
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AULA 02
1. DENOMINAÇÃO, CONCEITO, DIVISÃO, AUTONOMIA, TAXIONOMIA E
RELAÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO COM OS DEMAIS RAMOS DO
DIREITO E COM OUTRAS CIÊNCIAS:
1.1. Denominação da disciplina: Várias foram as denominações utilizadas para a disciplina, dentre elas:
a) legislação do trabalho (que não a caracterizavam como disciplina autônoma, com princípios e institutos próprios, expressão utilizada pela
Constituição Federal de 1934 – CF34, art. 121, § 1º);
b) direito operário (circunscrito apenas a essa espécie de trabalhador, expressão utilizada pela Constituição Federal de 1937 – CF37, art. 16,
XVI);
c) direito industrial (regulador das relações de trabalho apenas no âmbito da indústria);
d) direito corporativo (relacionado ao modelo fascista-corporativo italiano);
e) direito social (denominação por demais genérica, eis que o trabalho e suas relações são apenas uma espécie de direito social, conforme art.
6º da Constituição Federal de 1988 – CF88);
f) direito sindical (relacionado à organização sindical e seus desdobramentos, que constitui apenas uma das matérias do direito do trabalho); g) Direito do Trabalho (diz respeito ao trabalhador em geral e suas relações com o empregador, tutela o trabalho subordinado, expressão mais abrangente adotada na Alemanha em 1912 e no Brasil a partir da
Constituição Federal de 1946, sendo encontrada na atual Constituição
Federal de 1988 – CF88, art. 22, I).
1.2. Conceito: Em geral, a doutrina conceitua as disciplinas da Ciência do
Direito a partir dos aspectos subjetivo (sujeitos: trabalhadores em geral ou apenas os subordinados), objetivo (objeto: relações de trabalho em geral ou apenas trabalho subordinado) e misto. Veja o conceito de alguns autores:
a) “...ramo da ciência jurídica dotado de um conjunto de princípios, regras e institutos jurídicos que disciplinam a relação de emprego e algumas relações de trabalho semelhantes.” (André Luiz Paes de Almeida e
Leone Pereira