aula de direito do trabalho
CONSITE EM COLOCAR A NORMA EM CONTATO COM FATOS E ATOS – É A INCIDENCIA DA NORMA ABSTRATA NO CASO EM CONCRETO.
Mas como definir, numa relação de trabalho, se existe ou não relação empregatícia?
Devemos analisar se os requisitos da relação de emprego se encontram presentes no caso específico. O assunto, contudo, é complexo, haja vista as inúmeras espécies de prestação de serviços existentes. O trabalho subordinado é apenas uma dessas espécies. Art. 3° da CLT: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Características do empregado: 1 - pessoa física;
2 - serviço de natureza não eventual;
3 - sob dependência e
4 - mediante salário.
1 - Pessoa física:
· Uma pessoa jurídica não pode ser empregada;
· O contrato de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas não é contrato de trabalho. 2 - Natureza não eventual: Eventual - Considera-se eventual o serviço que não está ligado à atividade-fim da empresa e tem com característica a curta duração do tempo de execução. Para alguns, tal conceito está ligado à continuidade. Ex.: técnico contratado para reparar o equipamento de ar condicionado numa empresa de alimentos, realizará um serviço eventual, tendo em vista os fins normais da empresa que o contratou. Não eventual - É aquele que exerce atividade permanente, tendo em vista os fins normais da empresa. Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviço, pois aquele pacto é um contrato de trato sucessivo.
· Não importa quantas vezes por semana trabalhe, se o trabalhador realizar atividade ligada à atividade fim da empresa, e a ela seja subordinado, mesmo que trabalhe apenas uma vez na semana, já é caracterizado o vínculo