Aula de Direito Ambiental
UNIDADE I
Conceitos Fundamentais
1) Conceito de Ambiente: o que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas por todos os lados. A palavra ambiente indica a esfera, o círculo, o âmbito que nos cerca no quel nós vivemos.
2) Conceito de Meio Ambiente: conceito mais globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. Há ainda um conceito legal de meio ambiente elencado na Lei 6938/81 que diz: Artigo 3º, Inciso I “Meio Ambiente é o conjunto de condições, influências, leis e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”
Não se olvidando de que o meio ambiente apresenta outros aspectos, o cultural, o artificial e o do trabalho.
3) Conceito de Direito Ambiental: conjunto de normas e princípios aditados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente. Também pode ser conceituado a vários ramos do direito, reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente.
08/08/11
4) Objeto do Direito Ambiental: O direito ambiental tem por objeto regular as relações entre o homem e o meio ambiente, assim entendido como interação de elementos naturais, artificiais e culturais que proporciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
5) Direito Difuso: O direito ambiental destina-se a amparar interesses ou direitos difusos entendidos como pertencentes de uma maneira a uma pluralidade indeterminados de sujeitos ligados entre si por circunstancias de fato.
a) Esclarecimento: São aqueles direitos indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas.
a.i) Como exemplo podemos citar o direito à paz publica, à segurança pública, ao meio ambiente. O autor anteriormente