DIREITO AMBIENTAL AULA 4
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
POLÍTICA NACIONAL DE
MEIO AMBIENTE
AULA 4
9º Período
Prof. Msc. Caroline Vieira Ruschel
Conceito
A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em 1981, alterando todo o paradigma relativo ao tema, até então conhecido no Brasil, mediante a edição da Lei 6.938/81, criando o
Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA).
A Lei 6938/81 é um marco na legislação ambiental brasileira, em virtude do estabelecimento da
Política
Nacional do Meio
Ambiente, seus instrumentos e pela criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Lei 6.938/81 – Sist. Nacional de
Meio Ambiente (SISNAMA)
Preservação
Melhoria
> Qualidade
Ambiental
Recuperação
Assegurar interesse: sócio econômico – segurança nacional – proteção da dignidade humana. DO SISTEMA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Os órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, e tem a seguinte estrutura: Órgão Superior
Conselho do Governo com função de assessorar o presidente nas diretrizes do M. A. (Art. 6°, I)
Órgão Consultivo e
Deliberativo (CONAMA)
Assessorar, estudar e propor ao conselho do governo políticas governamentais e deliberar normas e padrões compatíveis com o M. A. ecologicamente e equilibrado. (Art. 6°,
II)
Órgão Central
Tem a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. (Art. 6°, III)
Ministério do Meio Ambiente
Órgão executor (IBAMA)
Finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. (Art. 6°, IV)
Órgãos Seccionais
Órgãos ou entidades estaduais
(FATMA, FEPAM) responsáveis pela