aula damásio - direito civil
Direitos da Personalidade
Personalidade jurídica
O conceito de personalidade está umbilicalmente ligado ao de pessoa. Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Esta é, portanto, qualidade ou atributo do ser humano. Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil1.
Capacidade Jurídica
Adquirida a personalidade jurídica, toda a pessoa passa a ser capas de direitos e obrigações (capacidade de direito ou gozo). Se puder atuar pessoalmente na esfera civil, possui, também, a capacidade de fato ou de exercício. Reunidos esses dois atributos (capacidade de direito + capacidade de fato), temos a capacidade civil plena. A falta de capacidade de fato (ou de exercício) nos conduz ao problema da incapacidade. Capacidade não se confunde com legitimação (aptidão para a prática de determinados atos jurídicos).
Questão de Concurso: O que se entende por “estado de pessoas”? A noção de status coliga-se à de capacidade. O status é uma qualidade jurídica decorrente da inserção de um sujeito numa categoria social, da qual derivam, para esse direitos e deveres. Nessa linha de pensamento, é possível identificarem estados políticos (nacionais e estrangeiros), familiar (cônjuge, companheiro, parente), individual (idade, sexo, saúde).
Nascituro2
Conceito: “O que está por nascer, mas já concebido no ventre materno” (Limongi França). Não se pode confundir nascituro (vida intra-uterina) com embrião mantido em laboratório (vida extra-uterina). A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus. Deve-se distinguir a situação do nascituro da do indivíduo não concebido (concepturo).