CIVIL
Extensivo Semanal
EXTENSIVO SEMANAL – XV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Disciplina
Direito Civil
Aula
01
EMENTA DA AULA
1. Parte Geral
GUIA DE ESTUDO
Ler Artigos 1º ao 37º da CF
1. Parte Geral
Pessoa natural ou física: é o ser humano, ao nascer com vida adquire personalidade civil, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (artigo 2° CC).
Momento de aquisição da personalidade civil
1) Corrente Naturalista: nascimento com vida (respiração);
Atenção: a morte encefálica só é morte para fins de transplante de órgãos (Lei
9.434/97).
Obs.: alguns autores afirmam que a personalidade civil está submetida a condição em que o evento futuro e incerto é o nascimento com vida (chamada teoria da personalidade condicional).
2) Corrente Concepcionista: a personalidade civil começa desde a concepção, mas se a nascituro nasce morto, perde sua personalidade como jamais estivesse existido, todos os direitos matrimoniais que eventualmente havia adquirido (ver artigos: 542 e 1798
CC).
Nascituro (Art. 1798 do CC): é o embrião implantado no ventre materno. O embrião pré implantatório não é nascituro.
Direitos do nascituro:
A) Patrimoniais: somente serão definitivamente adquiridos, se o nascituro nascer vivo.
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XV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
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B) De personalidade: doutrina e jurisprudência reconhecem que o nascituro já é titular de certos direitos de personalidade. O STJ em mais de uma oportunidade reconheceu que o nascituro pode sofrer dano moral.
Capacidade:
Toda pessoa é capaz de direito ou gozo, que é capacidade de ser titular de direitos e deveres perante a sociedade. Não se confunde com a chamada capacidade de fato, de exercício, de agir ou de obrar, que é a capacidade de exercer pessoalmente tais direitos e deveres.
Teoria da incapacidade: somente se refere a