Aula 4
O Poder Público municipal, por meio de decreto, desapropriou imóvel de Paulo e Maria, para implantar, no local, um posto de assistência médica. A expropriação foi amigável, tendo sido o bem devidamente integrado ao patrimônio público municipal. Não obstante a motivação prevista no ato expropriatório, que era a de utilidade pública, o município alterou a destinação atribuída ao bem para edificar, no local, uma escola pública.
Nessa situação hipotética, ocorreu tredestinação ilícita? Paulo e Maria têm direito à retrocessão? Fundamente suas respostas, mencionando a definição do instituto da retrocessão e sua(s) hipótese(s) de cabimento.
Gabarito –
A desapropriação é forma de intervenção estatal na propriedade privada em que há a supressão da propriedade particular, ocasionando sua transferência para o Poder Público. Entretanto há a possibilidade da destinação a ser dada ao bem desapropriado não ser a inicialmente prevista, oportunidade em que se transfere o bem ou até mesmo se desvia a finalidade do instituto ao permitir que terceiro seja beneficiado com a utilização do bem desapropriado.
Quando uma dessas duas oportunidades ocorre, tem-se a chamada tredestinação ilícita. Abre-se ainda a possibilidade de ocorrer a tredestinação lícita, onde o Poder Público que expropriou o bem dá a este outro destino, mas mantendo como pano de fundo o interesse público.
Na situação hipotética ocorreu tredestinação lícita, porque a construção de uma escola pública em vez de um hospital mantém o interesse público subjacente.
O instituto que autoriza o retorno do imóvel ao antigo proprietário é chamado de retrocessão, definido como o direito de preferência que tem o primitivo proprietário para reaver o bem objeto de desapropriação, quando houver tredestinação ilícita ou desinteresse pela utilização do bem desapropriado, conforme o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e art. 519 do CC.
Assim sendo, não cabe a Paulo e Maria o direito de retrocessão.
(OAB-FGV-) Assinale a