Aula 4 CAPACIDADE PARA SUCEDER
CAPACIDADE SUCESSÓRIA
A capacidade sucessória é aferida após a morte
Todas as pessoas nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão. Pessoa jurídica? (testamento)
O filho já concebido, se nascer vivo, é herdeiro.
Art. 1799, inciso I (aplicação nos casos de fertilização assistida; inseminação artificial). “Sucessor esperado” – a mãe que gerar o filho da fertilização deverá ter sido indicada no testamento, para que a criança herde
Além desse, outro requisito é essencial para implementar a capacidade sucessória: ser herdeiro legatário, ou legítimo dentro da ordem de vocação.
O filho não reconhecido não tem capacidade. Poderá adquirir posteriormente
Ver artigo 1.801 – ilegítimos – pessoas que podem alterar a vontade do testador
Simulação para incluir pessoa incapaz para suceder (contrato oneroso; interposta pessoa).
CAPACIDADE PARA SUCEDER
INDIGNIDADE
A vocação hereditária (legítima ou testamentária) supõe uma relação de afeto, consideração e solidariedade entre o autor da herança e seus sucessores.
Os chamados à sucessão que praticam atos indignos, tornam-se incapazes de receber a herança.
A exclusão da sucessão não é sumária. Prescinde de sentença judicial.
CARACTERÍSTICAS:
A indignidade depende de sentença judicial em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão e na exclusão do indigno.
Prova-se na ação a ocorrência de um dos casos do art. 1814.
Os efeitos da indignidade são pessoais.
Os descendentes do indigno sucedem como se ele houvesse morrido antes da sucessão. O Estado, não havendo herdeiros legitimados, pode mover ação para excluir o indigno.
De cujus pode ter perdoado o indigno. O perdão tem que ser inequívoco (ato autêntico ou por testamento).
Há também o perdão implícito (art. 1818, §único). Quando o testador ao elaborar o documento, já sabia da causa da indignidade.
Nesse caso, sucede apenas nos limites do testamento.
O prazo decadencial (art. 1815,