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DIREITO CIVIL VIProf. Sarah Merçon Vargas
18/02/14
SUCESSÕES
Aula 1
1 - CONCEITO – o direito de sucessões é o ramo do direito civil que disciplina a transmissão de bens, valores e dívidas, deixados pela pessoa física aos seus sucessores quando falece. TRANSMISSÃO, MORTE, BENS (patrimoniais materiais ou imateriais, tem de ser regido pelo regime jurídico de direito privado, se for público, como um cargo, não se transmite).
HERANÇA / ESPÓLIO Patrimônio Ativo – ações, imóvel, aplicações financeiras, etc Patrimônio Passivo – são as dividas, as obrigações que ele deixou e eventualmente os débitos decorrentes de ações judiciais que venha a ser condenado.
A herança é o resultado entre o patrimônio ativo e o passivo do morto.
A responsabilidade patrimonial – artigo 1.792 do Cód. Civil
2 – EVOLUÇÃO - COMUNIDADES PRIMITIVAS - DIREITO ROMANO - REVOLUÇÃO FRANCESA – igualdade entre os herdeiros, antes tinha o direito da primogenitura, onde o filho mais velho recebia a herança, na revolução ocorreu a igualdade entre os herdeiros. - BRASIL REPÚBLICA – antigamente a herança ficava só nos filhos de dentro do casamento, no entanto, com a CF/88 não há mais distinção entre filhos fora ou dentro do casamento, assim como filho adotivo. Artigo 227, §6º da CF. - CÓDIGO CIVIL de 2002 – solidariedade familiar, inclusão do cônjuge entre os herdeiros necessários. Herdeiro necessário é aquele que a lei reserva pelo menos 50% do patrimônio.
3 – CONTEUDO
É um direito fundamental, arrolado no artigo 5º, XXX da CF/88. É patrimonial.
No Código Civil de 2002 é dividido em: Sucessão em Geral Sucessão Legitima Sucessão Testamentária Sucessão e Partilha
4 – SUCESSÃO EM GERAL
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Abertura de sucessão é na morte, ocorreu a morte tem a abertura de sucessão e a transmissão de herança (ficção jurídica).
ACEITAÇÃO – sucessão