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JJ-Dir Civil IV-RobertoLucio-1Bim-21-09-2007.doc
DIREITO DIREITO CIVIL VII - SUCESSÕES - 1º BIMESTRE - 2º SEMESTRE/2007
(8º Período/1º Bimestre – Prof. Roberto Lúcio)
AULAS do 1º BIMESTRE (Agosto e Setembro/2007) – Eu de Atestado Médico
DIREITO DAS SUCESSÕES
1ºAULA 09/O8/2007 ( COPIADO DA ROSILDA)
1 – ESPÉCIE DE SUCESSÃO
a) Sucessão legitima - Decorrente de lei
b)Sucessão testamentário - Decorrente de testamento
2 - NOMENCLATURA Herdeiro, herdeiro legítimo, herdeiro testamentário, herdeiro necessário, herdeiro universal e legatário (só existe quando houver testamento) Diferença entre legatário é que a figura do legatário só é prevista em testamento. O primo é herdeiro legítimo, mas não é necessário. É possível que o herdeiro não aceite a herança. Exige-se do herdeiro aceitação ou renúncia da herança. Renúncia – sempre precisa ser expressa por escritura pública ou por termos nos autos. É como tido transmissão para ele.
Aceitação – pode ser: expressa, tácita e presumida.
3 - PRINCÍPIO DA SAISINE Com a morte transfere-se a propriedade e a posse de todos os bens aos sucessores legítimos e testamentários. Ao herdeiro legatário só se transfere à propriedade.
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imeiato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador,