AULA 2
Introdução
Nossa aula se inicia com a apresentação de um vídeo sobre a exploração de um novo recurso ambiental para suprir a demanda do petróleo: o gás de xisto.
No entanto, em razão da necessidade de desenvolvimento econômico, notamos uma realidade inversa em alguns países, diante do risco de impactos ambientais.
A população da região está informada sobre a possibilidade de riscos? Estudos estão sendo feitos para prevenir os danos? O governo não é obrigado a intervir em defesa do meio ambiente?
Nos nossos estudos, encontramos o entendimento sobre os princípios e sua aplicação, que fundamentam o Direito Ambiental, integra e dá coerência ao nosso sistema jurídico ambiental.
Podemos entender princípio como base, alicerce; a regra fundamental de qualquer ciência; o início de alguma coisa. São considerados mandamentos ou enunciados que forma o núcleo, o alicerce de determinado sistema jurídico, influenciando todas as normas que o compõem. Os princípios constituem as ideias centrais de um determinado sistema jurídico. São eles que dão ao sistema jurídico um sentido lógico, harmônico, racional e coerente.
Por ser uma ciência autônoma, o Direito Ambiental é fundamentado por princípios próprios que regulam seus objetivos e diretrizes e que auxiliam no entendimento e na identificação da unidade e coerência existentes entre todas as normas jurídicas que compõem o sistema legislativo ambiental. É dos princípios que se extraem as diretrizes básicas que permitem compreender a forma pela qual a proteção do meio ambiente é vista na sociedade.
São os princípios, portanto, que servem de critério básico para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área.
Influência do Direito Ambiental internacional na formação do Direito Ambiental brasileiro
A Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano de 1972