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3) Rígidas – são as constituições que estabelecem que qualquer alteração de suas normas deverá passar por um processo legislativo mais dificultoso do que o processo legislativo ordinário. Em nossa Constituição esse processo encontra-se no art. 60.
4) Semi-rígidas ou Semi-flexíveis – são aquelas que estabelecem para alteração de um determinado grupo de suas normas um processo legislativo mais árduo e para reforma do outro grupo de suas normas um processo legislativo ordinário ou simples. Por exemplo: Constituição Imperial de 1824.
5) Flexíveis – são àquelas constituições que estabelecem para alteração de suas normas o mesmo processo legislativo previsto para as leis ordinárias.
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Quanto à Extensão Quanto a este critério estamos preocupados em analisar o tamanho da Constituição. Sendo assim, as constituições podem ser: 1) Analíticas – quando possuem uma grande quantidade de artigos, que descrevem diversos assuntos ou,
2) Sintéticas – quando possuem poucos artigos que estabelecem princípios e normas gerais da estrutura do Estado.
Por exemplo: Constituição Norte-americana de 1787 e a
Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1891.
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Quanto à Ideologia Quanto à ideologia, a doutrina leva em conta a que sistema de produção econômica está atrelada a Constituição. Elas podem ser de dois tipos: 1) Ortodoxas – são aquelas atreladas a um única ideologia, por exemplo a Constituição da República da antiga URSS de
1977, que estabelecia o modelo socialista;
2) Heterodoxas ou Ecléticas – são aquelas que estabelecem mais de uma ideologia, como a Constituição de 1988, que possui valores capitalistas como a livre iniciativa e, valores socialistas, como a valorização do trabalho (art. 170 da CRFB/88).
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Quanto à Finalidade Quanto à finalidade a Constituição pode ser de três tipos: 1) de garantia – os grandes exemplos são as Constituições liberais burguesas que estabelecem