aula 2
Aula 2 - Direito de
Família e Relações de
Parentesco
DIREITO CIVIL V
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
DESTA AULA
Retomar a importância social e jurídica do conceito de família e de
Direito de Família.
Discorrer
sobre
os
objetos
de
Direito de Família e sobre sua natureza jurídica.
Contextualizar as fontes do Direito de Família
brasileiro
e
sua
influência no ordenamento vigente.
Explicar os graus de parentesco e orientar sua aplicação prática.
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DIREITO DE FAMÍLIA
Os direitos de família, como o próprio nome indica, nascem do fato de uma pessoa pertencer a determinado grupo familiar sendo por isso, em sua maioria, direitos extrapatrimoniais,
e
contrapondo-se, portanto, aos direitos patrimoniais (como
os
alimentos,
o
usufruto dos bens dos filhos e os regimes de bens).
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NATUREZA JURÍDICA O DIREITO DE FAMÍLIA
Deve ser considerado ramo do Direito
Privado, embora algumas tentativas mal sucedidas tenham o apresentado como ramo de Direito Público (Jellinek) devido ao grande número de normas imperativas e de ordem pública que o compõe; outras tentativas o inseriram como ramo do Direito
Social (Cicu), devido a diminuição da autonomia privada face às normas de caráter cogente que impregnam este ramo do
Direito Civil.
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CARACTERÍSTICAS DO
DIREITO DE FAMÍLIA
•
natureza
personalíssima
• intransmissível
• intransferível
• inusucapível
• inalienável
• irrenunciável
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DIREITO ROMANO a família era organizada sob noções de autoridade e o poder concentrado na pessoa do pater familias.
A família era uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional cujas regras sobre pátrio poder e sobre relações patrimoniais exerceram forte influência em várias legislações até a Idade
Média.
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O DIREITO CANÔNICO
Durante a Idade Média, regeu quase que exclusivamente as relações familiares.
No Brasil, esta influência, em especial, sobre