aula 2
O direito das obrigações
– O Direito das obrigações, também chamado de Direito Pessoal, é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir essa prestação, ou seja, um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo.
– Diz –se do ramo do Direito Civil que trata dos vínculos entre credores e devedores, somente trata das relações pessoais, uma vez que, seu conteúdo é a prestação patrimonial que é a ação ou omissão da parte vinculada (devedor) tendo em vista o interesse do credor, que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação.
Direito das Obrigações, que tem por objetivo equilibrar as relações entre os sujeitos ativos e passivos.
Dentro de nosso C.C. a palavra obrigação comporta vários sentidos. Refere-se tanto ao lado ativo, também chamado crédito, e o lado passivo, denominado débito. Obrigação é o crédito considerado sob ponto de vista jurídico; crédito é a obrigação sob o ponto de vista econômico.
A mais antiga definição remonta das Institutas romanas significando o vínculo jurídico que leva o devedor a cumprir a prestação ao credor.
Sobre o conceito de obrigação:
– Quando a obrigação está dentro da órbita jurídica, há um dever jurídico, que se relaciona à observância de uma lei específica, ou um contrato firmado entre as partes. Assim, exemplos de obrigações jurídicas seriam a obrigação de pagar um tributo, de comparecer a uma audiência, de cumprir um contrato de prestação de serviços, dentre muitas outras.
Importante apontar que não há uma definição no Código Civil; mas, que no entanto há uma diferença entre obrigação em geral e direito das obrigações.
Silvio Venosa afirma:
“Obrigação é a relação jurídica transitória, de cunho pecuniário, unindo duas ( ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra.” (a responsabilidade não integra o conceito).
Assim, é