AULA 2 DAR FAZER E NÃO FAZER
MATERIAL DE APOIO1
Profª Deyse Moinhos
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
OBRIGAÇÃO DE DAR, FAZER E NÃO FAZER
PLT – Título I, capítulos I, II e III
Quanto ao objeto, a obrigação pode ser de dar, fazer e não fazer.
I - OBRIGAÇÃO DE DAR (arts. 233 ao 246)
É uma obrigação POSITIVA, pois representa uma AÇÃO do sujeito.
Tem por objeto uma prestação que envolve uma COISA (bem), que pode ser determinada ou indeterminada (por um tempo), ou seja, de dar coisa certa ou de dar coisa incerta.
A obrigação de DAR constitui:
a) Entregar. Ex.: Locação. A coisa pertence ao devedor (D) e o credor (C) tem o direito de tê-la consigo.
b) Restituir. Ex.: comodato (empréstimo), depósito. A coisa pertence ao credor (C) e o devedor precisa devolver o bem. Neste caso, o devedor tem a obrigação maior de conservar e zelar pelo bem, pois não lhe pertence. Obrigação pecuniária (ex.: pagamento) = obrigação de entregar dinheiro (de dar).
Execução (cobrança) da obrigação de dar: art. 461-A e arts. 621/631 do C.P.C.
O credor “persegue” a coisa devida, ou seja, “vai atrás” através de um processo.
Se o devedor não cumprir a obrigação no prazo determinado pelo juiz (de entregar ou restituir a coisa), expedirse-á um mandado de busca e apreensão (bem móvel) ou imissão na posse (bem imóvel).
Obrigação de dar COISA CERTA
Obrigação de dar divide-se em
Obrigação de dar COISA INCERTA
I.I - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA (Arts. 233 ao 242)
O que é coisa certa? É o bem individualizado, com características próprias; determinado por seu gênero, quantidade e qualidade, que se distingue de qualquer outra.
Ex.: automóvel marca X, cor X, placa X, chassi X, proprietário X.
Então estamos falando da obrigação de entregar ou restituir um bem certo e determinado.
A regulamentação desta matéria é bem detalhista no Código, com várias regras e situações como a perda, a deterioração, os melhoramentos e os frutos que podem advir da coisa. Vamos ver o que a lei diz:
1
Material confeccionado com base no PLT de