Direito Civil III AULA 4 MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS 1 1
MATERIAL DE APOIO1
Profª Deyse Moinhos
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES – GERAL – PARTE II
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS - ARTS. 264/285
PLT – Livro I, Título I, capítulos VI
CONCEITO
Solidariedade é a multiplicidade de credores e/ou devedores, tendo cada credor direito a totalidade da prestação como se fosse credor único ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda (art. 264).
Cada credor tem o direito de exigir toda a prestação.
Cada devedor tem o dever de pagar toda a prestação.
Modalidade de obrigação: obrigação composta pelos sujeitos.
CARACTERÍSTICAS
a) Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos.
b) Multiplicidade de vínculos que une credores a devedores.
c) Unidade de prestação, pois cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigir a prestação por inteiro.
d) Corresponsabilidade dos interessados, pois o pagamento da prestação extingue a obrigação de todos, embora conserve quem pagou o direito de reaver dos outros a quota parte de cada um.
DIFERENÇAS ENTRE SOLIDARIEDADE E INDIVISIBILIDADE
A semelhança é a multiplicidade de sujeitos. Mas a diferença entre estas modalidades está em algumas razões:
a) A solidariedade resulta dos sujeitos, que são solidários porque a lei determinou ou pela vontade das partes. A indivisibilidade resulta da natureza da coisa.
b) É possível obrigação solidária com bens divisíveis e indivisíveis.
Ex.: A e B são solidariamente responsáveis (devedores) perante o credor da quantia de R$ 1.000,00.
c) Cada devedor solidário pode ser compelido a pagar sozinho a dívida por inteira por ser devedor do todo; nas obrigações indivisíveis, contudo, o codevedor só deve a sua quota-parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade do objeto somente porque é impossível fracioná-lo.
d) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, para o devedor pagar é necessário que pague a todos conjuntamente ou a um exigindo caução de ratificação (arts. 260), o que não ocorre na obrigação solidária ativa.
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