AULA 10
DIREITO DO TRABALHO II - CCJ0025
Título
DIREITO DO TRABALHO II
Número de Semana de Aula
10
Estrutura do Conteúdo
Estabilidade:
- Conceito;
- Estabilidade x Garantia de Emprego
- Reintegração x Readmissão;
- Hipóteses de estabilidade: decenal e gestante.
Aplicação Prática Teórica
CASO CONCRETO: Janaina Lemos foi contratada em 10/05/1978 pela empresa Brasil XYZ S/A e não optou pelo sistema do FGTS. Em 08/05/2013, sob alegação de prática de ato de improbidade, o empregador dispensou sumariamente Janaina por justa causa. Inconformada Janaina ajuíza ação trabalhista postulando sua reintegração no emprego sob o argumento de nulidade da dispensa, em virtude da inobservância dos procedimentos previstos no diploma celetista para rompimento do contrato por justa causa. Pergunta-se: Janaina Lemos terá êxito na ação trabalhista? Fundamente.
Sim, pois Janaína possui estabilidade decenal prevista no art. 492 da CLT. No caso em análise, a empresa entrar com ação de inquérito para apuração de falta grave. QUESTÃO OBJETIVA: Mônica Moraes celebrou contrato de trabalho com Construtora Aurora Ltda. em 19/10/2009. Em 12/04/2013 foi dispensada imotivadamente, com aviso prévio indenizado, sem receber qualquer valor rescisório ou indenizatório. No dia 18/04/2013 obteve os resultados dos exames que confirmaram sua gravidez de 2 (dois) meses. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta. A) Caso Mônica ajuíze ação trabalhista após o período da estabilidade garantido à gestante, não terá direito a qualquer efeito jurídico referente à estabilidade.
B) Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, uma vez que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
C) O desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico de Mônica afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da