AULA 13
DIREITO DO TRABALHO II - CCJ0025
Título
DIREITO DO TRABALHO II
Número de Semana de Aula
13
Estrutura do Conteúdo
O Direito Coletivo do Trabalho: as relações individuais e coletivas do trabalho, movimento associativista, a organização sindical: sindicato - definição; características e finalidades. Organização sindical: unidade e pluralismo sindical; enquadramento sindical e contribuições sindicais.
Aplicação Prática Teórica
CASO CONCRETO: Benedito foi contratado pelo Banco Atenas S/A para trabalhar como vigilante. Trabalhou de 2ª a 6ª feira de 9h às 18h, com 1 (uma) hora de intervalo durante os 2 (dois) anos de duração do pacto laboral e nunca recebeu o pagamento de horas extras. Inconformado, ajuizou ação trabalhista postulando seu enquadramento como bancário e o pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária, na forma do art. 224, da CLT.
Diante do caso apresentado, responda de forma justificada:
A) Benedito deve ser enquadrado como bancário? Segundo a Súmula 257 do TST, o fato de ele trabalhar dentro do banco não o torna bancário.
B) B) São devidas as horas extras postuladas por Benedito? Não, por tratar-se de categoria de uma categoria diferenciada, será aplicada a legislação competente. QUESTÃO OBJETIVA: Em relação ao Direito Coletivo, é correto afirmar que: (A)) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
(B) é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, salvo na mesma base territorial.
(C) é facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
(D) o empregado sindicalizado eleito a cargo de direção sindical, ainda que suplente, só pode ser dispensado após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.