atuações trabalhistas
A Constituição Federal de 1988 estabelece que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
O Regulamento da Inspeção do Trabalho – RIT é hoje o Decreto no 4.552/02, regulamentar da Lei n. 10.593/02, que reiteram o compromisso formal assumido pelo Brasil com a fiscalização do trabalho, em conformidade à Convenção 81 da OIT.
A inspeção do trabalho no Brasil segue os padrões definidos pela OIT em 1947. Suas instituições de apoio são, hoje, um pouco melhor aparelhadas do que há dez ou 15 anos, contando com um sistema informatizado de controle e produção de informação, melhor fluxo dos trâmites burocráticos e treinamento regular dos fiscais do trabalho.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho, responsável pela fiscalização possui um aparato nacionalmente implantado de investigação, dividindo-se em 27 DRT`s (Delegaciais Regionais do Trabalho), 114 subdelegacias, e, estas, em agências de atendimento (480 no total), com e pouco mais de 2 mil auditores-fiscais.
O quadro de auditores-fiscais (2 mil) têm à sua disposição um universo anual de 2 a 3 milhões de empresas formalmente estabelecidas com pelo menos um empregado (uma vez mais segundo dados da RAIS), o que configura uma média de mil a 1.500 empresas potencialmente visitáveis por fiscal por ano, o que resulta em uma média de cinco a sete empresas por dia útil.
A atividade fiscalizadora possui natureza de Direito Administrativo e se constitui, portanto, em Direito Público.
CUSTOS DE CUMPRIR OU NÃO A LEI TRABALHISTA
Do ponto de vista estrito da gestão de uma empresa, cumprir ou não a legislação trabalhista é uma decisão racional de custo-benefício do empreendedor individual.
Se o empregador considerar que os custos trabalhistas são muito altos, ele pode decidir correr o risco de não pagá-los, podendo, no entanto, ser autuado pelo não cumprimento da legislação vigente.
Na prática, a empresa que se defronta com custos considerados suficientemente altos para