DireitoConstitucional
Advocacia
Pública
A Advocacia-Geral da União
(AGU) é uma Instituição prevista pela Constituição Federal, e tem natureza de Função Essencial à
Justiça, não se vinculando, por isso, a nenhum dos três Poderes que representa.
“Art. 131 - A Advocacia-Geral da
União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico douma Poder
A Advocacia-Geral da União representa inovação trazida pela Constituição de 1988, já que,
Executivo.”
no regime anterior, a competência para a advocacia pública ficava a cargo do Ministério Público da
União – hoje vedado pelo art. 129, IX da CF e pela criação da Advocacia-Geral da União.
Histórico da AGU
A Constituição de 1988, no seu Título IV, dispôs sobre a Organização dos Poderes e, sob esse Título, destinou o Capítulo I ao Poder
Legislativo, o Capítulo II ao Poder Executivo, o Capítulo III ao Poder
Judiciário e o Capítulo IV às Funções Essenciais à Justiça, inserindo neste último Capítulo o Ministério Público, na Seção I, e a Advocacia
Pública, na qual se inclui a Advocacia-Geral da União, na Seção II.
Teve o Constituinte o cuidado de situar a Advocacia-Geral da União fora dos três Poderes da República, não para que formasse um "quarto poder", mas para que pudesse atender, com independência, aos três
Poderes, tendo presente que a representação judicial da União função essencial à Justiça -, confiada à nova Instituição, envolveria os três Poderes da República.
A Advocacia-Geral da União é igualmente responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
Hoje a Instituição tem unidades jurídicas localizadas por todo o país, e se encontra em franco crescimento.
Atuações
Consultiva
A atuação consultiva da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio do assessoramento