37501 178087 Aula1 DireitoConstitucional 1
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Profª Alessandra Malheiros Fava da SilvaAbordagem Constitucional de Direitos
Aula 1
Direito Constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL
I – Natureza e Conceito:
Configura-se
como
Direito
Público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e aos estabelecimento das bases da estrutura política.
Pode ser definido como Ramo do Direito
Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do
Estado.
Objeto:
Cabe ao Direito Constitucional o estudo sistemático das normas que integram a constituição do Estado. Sendo ciência há de ser forçosamente um conhecimento sistematizado sobre determinado objeto, e este é constituído pelas normas fundamentais de organização do
Estado, isto é, pelas normas relativas à estrutura do
Estado, forma de governo, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos, limites de atuação, direitos fundamentais do homem e respectivas garantias e regras básicas da ordem econômica e social. (José Afonso da
Silva)
Conteúdo Científico:
O conteúdo científico do Direito Constitucional abrange três aspectos, que dão lugar as seguintes disciplinas:
Direito Constitucional Positivo ou Particular
Direito Constitucional Comparado
Direito Constitucional Geral
Direito Constitucional Positivo ou
Particular:
É o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um Estado Determinado.
Interpretação, sistematização e crítica das normas jurídico constitucionais desse Estado, tal como configuradas na Constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural existente (ex. Direito Constitucional brasileiro, francês, inglês, mexicano etc., de acordo com a respectivas constituições.)
Direito Constitucional Comparado
É o estudo teórico das normas jurídicoconstitucionais positivas (mas não necessariamente vigentes) de Vários Estados, preocupando-se em destacar as