ATRASO NA ENTREGA
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, nos termos da Lei nº: 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº: 7.510/86 e Lei nº: 7.115/83, requer o Autor a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, por não ter condições financeiras para arcar com o ônus das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Nos termos do artigo 273, I, do Código de Processo Civil a antecipação da tutela definitiva está presente in casu, dada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) onde encontra-se respaldada pelo fato do Autor, ter plenamente o direito da entrega do produto devidamente comprados através do telefone, o qual já fora descontado até mesmo na fatura do cartão do Autor.
O risco de ineficácia do provimento final (periculum in mora) acontece a cada dia que passa sem que a Empresa Ré tome providências para realizar a entregas do produto, qual seja, APARELHO CELULAR - MOTO G, o que acontece em grande número, numa fácil pesquisa do assunto no sitio do Tribunal de Justiça deste Estado.
Aqui há clara violação de direitos básicos do consumidor assegurados pelo CODECON, pela Constituição Federal e pelo Código Civil, garantindo ainda que a conduta dentro da relação jurídica consumerista exige plena observância da boa-fé e da probidade, que ficaram feridos na hipótese, pela conduta da Ré, que sequer notificou o Autor sobre um eventual atraso, tendo ciência o Autor da não entrega após a expiração do prazo, o que é um absurdo.
Ressalta-se Exa. que o Autor, já solicitou a entrega do produto através da via administrativa, mas até a presente data não foi adotada qualquer medida, fazendo assim necessária a tutela jurisdicional, para a entrega dos produtos e ao final, a reparação pelos danos causados.
Desta forma, requer o Autor liminarmente a