Atps função social do contrato
Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial.
O ato de contratar corresponde ao valor da livre iniciativa, sendo assim, é natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público.
A atribuição de função social ao contrato não impede que as pessoas naturais ou jurídicas livremente o façam. O que se exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação e desenvolvimento.
Portanto, o contrato deve-se ser formado sem que haja nenhum tipo de possibilidade de haver danos a terceiros, ou entre as partes. Se isso não ocorrer não há a estipulação da “função social do contrato”, assim ele perde toda sua essência, e quebra o primordial principio para a formação do contrato, a