Direito
1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
Em se tratando de contrato de adesão, é plenamente admissível a flexibilização do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o aderente não tem poder para discutir as cláusulas contratuais, não implicando violação à autonomia de vontade das partes.
No contrato de adesão as clausulas são previamente estipuladas por um dos contraentes, de modo que o outro não tem poder de debater as condições,nem introduzir modificações no esquema proposto; ou aceita tudo em bloco ou recusa tudo por inteiro.Mas se no contrato houver clausulas limitativa não pode, porém, ser abusiva, sob pena de incidir de nulidade.
Por essa razão no Código Civil dispôs sobre o contrato de adesão dois dispositivos que se encontra no art. 423
“Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”
E art. 424
“Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”
2. Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?
“Função social do contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187,
“também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial que é uma das