ATPS DIREITO PROCESSUAL
INTRODUÇÃO
O texto trata do assunto do “Ativismo Judicial”, com relação às entrevistas obtidas dos sites que constam na referência bibliográfica, iremos tratar os pontos de vista dos entrevistados: Ministro Jose Celso de Mello Filho e o Historiador e Bacharel em Direito Cássio Schubsky.
1. Ativismo Judicial
De acordo com o ministro Jose Celso de Mello Filho, o ativismo esta investido constitucionalmente para interpretar e reelaborar as normas, sendo assim assegura os anseios da sociedade. Essa “ativez” é devido à inércia do Poder Legislativo e a baixa qualidade das leis ocasionando as inconstitucionalidades. Para ele o Supremo tem uma nítida visão do processo constitucional, e por causa disso acaba permitindo avanço nas matérias de Mandado de Injunção como também em outras areas. E que cabe ao Supremo inibir atos contrarios a Constituição e práticas autocráticas.
Cássio Schubsky comenta sobre a origem do Direito, que juristas sempre foram importantes na história do Brasil e que houve grande evolução, ainda assim existe lembranças das origens nobres como a reverencia e a ritualística judicial.
A seguir estão os pontos convergentes e divergentes entre os entrevistados:
CONVERGENTES
DIVERGENTES
Ativismo Judicial, Poder Legislativo inerte, Excesso de Medidas Provisórias, O SFT pode propor regras diante da inércia do Legislativo, as leis precisam evoluir conforme os anseios sociais, políticos e econômicos, poucos órgãos para suprir a demanda, estimular mais debates,
Supremo ditando regras para questões políticas, forma antidemocrática de escolha dos ministros, vitaliciedade dos ministros, Interferência do Supremo em outros órgãos.
CONCLUSÃO
Podemos concluir que o Ativismo Judicial é usado para indicar que o poder Judiciário está atuando além dos poderes a ele conferido, ferindo princípios que mantém a separação de funções dos três poderes da República assim como a