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Do Poder ConstituinteVicente Paulo & Marcelo Alexandrino
Prof. Dr. João Miguel da Luz Rivero jmlrivero@gmail.com CONCEITO
É aquele exercido pelos legisladores com poder para elaborar e modificar normas constitucionais. É, assim, o poder de estabelecer a Constituição de um
Estado, ou de modificar a Constituição já existente.
O poder constituinte é o poder que cria a Constituição. Os poderes constituídos são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela
Constituição.
TITULARIDADE E EXERCÍCIO
A teoria do poder constituinte está relacionada com a legitimidade do poder, com a soberania nacional e a soberania popular em um dado Estado. Nasceu do fortalecimento da racionalismo, em oposição ao poder absoluto das monarquias de direito divino, com a invocação da substituição do poder de
Deus pela nação (Sieyès), ou pelo povo, como titular da soberania.
Contemporaneamente, é hegemônico o entendimento de que o titular do poder constituinte é o povo, pois só este tem legitimidade para determinar quando e como deve ser elaborada uma nova Constituição, ou modificada a já existente.
A soberania popular, que é, na essência, o poder constituinte do povo, é a fonte única de que procedem todos os poderes públicos do Estado.
Conquanto na atualidade haja um consenso teórico em afirmar que é o povo o titular do poder constituinte, o seu exercício nem sempre tem se realizado democraticamente. De fato, em diversos países o poder constituinte tem sido exercido por ditadores ou por grupos que se alçam ao poder mediante a ruptura da ordem democrática, resultando na criação autocrática da
Constituição. Trata-se de uma forma de exercício do poder constituinte pela única vontade do detentor do poder, sem nenhuma representação nem participação do povo.
Observa-se, assim, que, não obstante a titularidade do poder constituinte seja sempre do povo, temos duas formas distintas para o seu exercício: democrática (poder constituinte legítimo) ou autocrática (poder constituinte