Atps direito constitucional
As normas em si apresentam eficácia, podendo ser de eficácia jurídica e social, que são aquelas que aplicadas, produzem efeitos em casos concretos. Também podendo ser jurídicas, aquelas quem ao serem aplicadas produzirão efeitos, mas pelo motivo de já existirem seus efeitos são jurídicos, pois, revogam as normas anteriores que com ela vão de encontro.
Abaixo veremos três classificações para as normas constitucionais:
1º NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA - Podemos dizer que, são normas autossuficientes, de autonomia, que produzem efeitos no momento em que entram em vigor. São normas inatingíveis que não podem ser emendadas, desta forma, as normas infraconstitucionais não poderão ir de encontro e nem mesmo altera-la, pois, será considerada inconstitucional.
Podemos dizer então que tais normas são de eficácia plena, aplicabilidade direta, imediata e integral.
Exemplo: Art. 2º, C.F. “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Esta norma é de total eficácia, pois, não precisa ser complementada por nenhuma outra norma infraconstitucional, ela é autônoma e sua validade se deu a partir do momento em que entrou em vigor.
2º NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA - Estas normas mesmo sendo de eficácia direta e imediata não é integral, pois, podem ser emendadas. Uma norma infraconstitucional pode diminuir sua amplitude e desta forma restringir sua eficácia e aplicabilidade. È de extrema importância dizer que, as normas de eficácia contida não podem ser restringidas apenas por normas infraconstitucionais, mas também por influência dos bons costumes, ordem pública e paz social.
Exemplo: Art. 37 inciso I C.F. “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei” (...)
Esta norma produz