Atps Direito Civil 1
PASSO 3
Relatório Filme Ilha das Flores e Garapa.
Após assistir os documentários Ilha das Flores e Garapa chegamos a seguinte conclusão:
Art. 11 cc. Com exceção dos casos previstos em lei os direito da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntaria.
Doutrina:
*Personalidade: A personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa. É portanto, objeto de direito.
*Direitos da Personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação ou honra, a imagem, a privacidade, a autoria, etc.
Art. 12 cc. Pode-se exigir que sesse a ameaça ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízos de outra sanções previstas em lei.
Doutrina:
*Sanções suscitadas pelo ofendido em razão de ameaça ou lesão ao direito da personalidade.
Os direitos da personalidade destinam-se a resguardar a dignidade humana.
Julgados:
“Dor moral – a agressão ao bens imateriais configuram prejuízo moral. São invioláveis a honra e a imagem das pessoas assegurando dano material ou moral consequente a sua violação” (STJ, 2ª Turma, RE sp. 37.374-3, Rel. Ministro Hélio Mosimann, j.em 28/09/1994).
Art. 17 cc. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção dimafatória.
Doutrina:
Direito a honra objetiva como direito conexo ao direito ao nome: a pessoa tem a autorização de usar o seu nome e de defende-lo de abuso cometido por terceiro, que, em publicação ou representação, venha a expô-la, ao desprezo público mesmo que não haja intenção de difamar.
Julgados:
A publicação jornalística que ao narrar os fatos, mencionam o nome da vítima de crime de estupro da ensejo a indenização por danos morais, uma vez que expõe perante seu meio social, em flagrante ofensa a sua intimidade, direito tutelado