ATPS DIREITO CIVIL ETAPA 1
Direito Civil – Etapa 1
1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
As cláusulas no contrato de adesão, são estipuladas por uma das partes contratantes, assim, o outro não pode discutir as condições impostas e nem mesmo fazer alguma modificação no contrato proposto. Porém, pode ser nulo em caso de abuso nos termos colocados.
Art. 423 CC
“Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”
Art. 424 CC
“Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”
2. Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?
A função social do contrato, traz a certeza de não haver nenhum instrumento para atividades abusivas, causando danos a um dos contratantes ou a sociedade.
Art. 187 CC
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
O contrato deve atribuir a função social, para que não haja conflitos ao interesse público.
3. Relacione o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.
O Princípio da sociabilidade prevalece os valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. De acordo com o código civil de 2002, não aceita o individualismo exacerbado do Código Civil de 1916.
O Miguel Reale diz que a função social do contrato veio para ajudar a ter limites à autonomia da vontade.
Antes do código de 2002, os contratos eram individualistas, mas no nosso direito atual, houve uma reflexão sobre a prevalência dos valores coletivos sobre os