ATPS DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1
1 – CONCEITO DE JURISDIÇÃO.
Jurisdição é o poder que tem o Estado de dizer o direito. Poder esse, que se sobrepõe na sociedade em seu caráter de substituir os titulares de direitos subjetivos, sempre impondo o que pede nosso direito objetivo.
2 – QUAIS OS MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS?
AUTOCOMPOSIÇÃO: Um dos sujeitos consente no sacrifício total ou parcial do prório interesse ou impões o sacrifício do interesse alheio.
AUTOTUTELA OU AUTODEFESA: Uma vez diante da lesão ou ameaça a lesão de um direito, se vale da força ou vingaça privada.
ARBITRAGEM: É uma forma de mediação, cujo mediador é escolhido pelas partes para solução de um conflito que, por sua vez, dotado de um dom específico para tal.
MEDIAÇÃO: É parecida com a conciliação. Aas partes utilizam um terceiro, particular, chegarem a pacificação de seu conflito. O que difere da conciliação, é que esta ultima, prioriza o acordo entre as partes e a mediação, objetiva trabalhar o conflito.
CONCILIAÇÃO: Sempre deve ser proposta., tanto no judiciário, como até mesmo antes de chegar até ele. Além de desafogar o sistema, tem objetivo de buscar o acordo entre as partes.
JURISDIÇÃO: É uma forma de solucionar conflitos com o diferencial que o terceiro quem escolhe é o Estado. O Juiz é investido, imparcial entre outros que pelo principio da substituição irá impor o Direito objetivo e manter o que é proposto através de nosso ordenamento jurídico.
3 – QUAIS AS CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO? EXPLICAR A CADA UMA DELAS.
Acerca dos caracteres atribuídos a função jurisdicional, lembrando que é concepção moderna. Caráter substitutivo e escopo de atuação do direito.
3.1 – NATUREZA SUBSTITUTIVA: O estado na função jurisdicional, imparcialmente sobrepõe-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica e, claro, em sua apreciação torna afetiva a regra legal reguladora do caso, ou seja, o principio da substituição.
3.2 – ECOPO JURIDICO: O desejo de se cumprir o direito material