Atps De Trabalho Etapa 1
As nulidades dos atos processuais podem ser absolutas, relativas, ou até mesmo o ato processual pode ser inexistente. São nulos os atos processuais quando violem normas de ordem pública e interesse social. O ato nulo não está sujeito à preclusão e pode ser declarado de ofício pelo juiz. São relativas às nulidades quando não violem normas de ordem pública. Dependem da iniciativa da parte não podendo ser conhecidas de ofício. Os chamados atos inexistentes contêm um vício tão acentuado que não chegam a produzir efeitos. Entretanto se tem dito que mesmo os atos inexistentes devem ter seus efeitos cassados por decisão judicial.
A declaração das nulidades, tanto no Direito Processual Civil como no Processual do Trabalho, é a existência de prejuízo. Ou seja, se o ato processual embora defeituoso e contenha vícios, não causou prejuízos a uma das partes, não deve ser anulado.
Tem se nulidade do processo quando se desatende aos pressupostos de constituição válida a desenvolvimento regular da relação processual, ou quando existe impedimento processual reconhecido, ou então pressuposto negativo concernente ao litígio.
Sobre a argüição das nulidades, o Juiz, em mercê de seu poder instrumental de direção do processo, deve velar, a cada instante da relação processual, para que ela caminhe escoimada de quaisquer vícios, irregularidades ou nulidades que a possam comprometer, segundo as regras do devido processo legal.
Antes de entrar na competência da justiça do trabalho, tem-se que compreender o que é jurisdição, sendo que esta pode ser observada enquanto um serviço público essencial prestado preponderantemente pelo Poder Judiciário, cuja finalidade.
Segundo Greco (2011, p.62):
“é a tutela, a proteção, o reconhecimento ou a prevalência das situações fático-jurídicas de que