atps de penal 1

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ETAPA № 3 Aula-tema: Fato Antijurídico; conceito, exclusão da antijuridicidade.
Passo 1 : É a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido, trata-se de um prisma que leva em consideração o aspecto formal da antijuricidade (contrariedade da conduta com o direito), bem como o seu lado material (causando lesão a um bem jurídico tutelado). Nas palavras de Zaffaroni e Pierangeli , “a antijuridade é uma, material porque invariavelmente implica a afirmação de que um bem jurídico foi afetado formal porque seu fundamento não pode ser encontrado fora da ordem jurídica” (Manual de direito penal brasileiro – Parte Geral, p.573). Se presente uma das causas relacionadas no art. 23 do Código Penal, está-se afastamento um dos elementos do crime que é a contrariedade da conduta ao direito. Ensina Maggire que o conceito de justificação não é particular e exclusivo do direito penal, pertencendo ao direito em geral, tanto público como privado pois é faculdade do ordenamento jurídico decidir se uma relação determinada é contrária ao direito ou está de acordo com ele. As excludentes de ilicitude podem ser divididas da seguinte forma: as previstas na parte geral do Código e válidas, portanto para todas as condutas típicas estabelecidas na parte especial ou em leis penais: 1) estado de necessidade (art.23, I, e 24); 2) Legítima defesa (art. 23, II, e 25), 3) estrito cumprimento do dever legal (art.23, III), 4) exercício regular de direito (art.23, III). As previstas na Parte Especial do Código Penal e válidas, apenas para alguns delitos. Exemplo: aborto necessário (art. 128, I, CP). As previstas em legislação extrapenal, é interessante destacar que essas excludentes podem constituir modalidades específicas de estado de necessidade, legítima defesa, cumprimento de dever ou exercício de direito, mas que se voltam a situações peculiares, descritas em leis não penais, se não existissem seria possível que o crime se

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