Atps de Penal Parte 1
Na situação presente observamos que o sujeito A como mandante do crime de homicídio qualificado (ART. 121 §2° do CP Se o Homicídio é cometido: I- mediante paga ou por motivo torpe) . No que se refere ao elemento B o mesmo responderia pelo dito homicídio acima, pois apesar de C não ter morrido em fato do tiro deferido pelo mesmo segundo o ART.4º do CP "Considera-se praticado crime no momento da ação, ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado", assim podemos analisar que se o Elemento B não tivesse praticado conduta ilícita a vítima C não teria sido levada a óbito e o mesmo responderia ao crime em território brasileiro pois segundo o ART.: 6º do CP " Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir resultado", o meliante praticou sobre a vítima um crime doloso, pois o agente quis o resultado e/ou assumiu o risco de produzi-lo, porém apesar de haver infligido diversas leis o mesmo não poderia responder pela referida lei que estabelece pena com agravamento de metade para o agente que envolve menor na realização do crime, pois a mesma não estava em vigência no presente momento do ocorrido e no Brasil, mão há crime sem lei anterior que o defina, sendo assim, quando o mesmo aliciou o menor o fato não se fazia crime o ato no presente momento, não podendo responder o mesmo por algo que se torna ilícito posteriormente. Contudo, se ficar confirmado que B sofre realmente de problemas de ordem mental o mesmo não poderá responder por nenhum dos crimes anteriores, pois segunda Art. 26 do CP - "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.", sendo assim o mesmo fica isento de culpa ou dolo. Já no que se refere a D, é estritamente ilegal prende-lo sendo emancipado