ATPS CIVIL II
1.1 Descrição do caso
31/15/1995 - O executado, Sylvio e Rita adquiriram um apartamento, duas garagens e um box no edifício residencial Caminos, em Florianópolis.
2/10/1998 - Entraram em acordo e decidiram a separação e divisão dos bens, foi doado o imóvel para a filha Daniele, residindo Rita e seus filhos.
11/1998 – Foi ajuizada a separação do casal de modo judicial.
09/2001 - Presumiu-se a insolvência do executado, o Tribunal declarou sem eficácia a doação de imóvel de Florianópolis.
Na data de 21/03/2002 foi determinada a penhora do imóvel, em 2.10.1998 na mesma data em que foi doado o imóvel, tramitava 03 ações judiciais contra Sylvio Carlos. Requereram a procedência dos embargos, para julgar insubsistente a apreensão judicial sobre o imóvel, por tratar-se de bem de família, impenhorável; pela inocorrência de fraude à execução; pela indivisibilidade do bem de família; pelo não reconhecimento neste processo da declaração de ineficácia procedida em outro processo.
Os pedidos supracitados, seria para reduzir a constrição pela penhora à fração ideal de 50% do imóvel, correspondente à meação doada por Sylvio. A parte ré foi citada e ofereceu contestação, alegando litigância de má fé. Aduziu que os embargantes, descreveram todo o tramite do processo executório, e demonstraram que a penhora foi realizada junto a um apartamento de Florianópolis, que foi doado pelo executado e sua esposa à sua filha. Ajuizados junto a esta Comarca. Arguiu que os embargantes tentaram demonstrar que o imóvel trata-se de bem de família, e por isso impenhorável, e somente 50% deve ser constrito face a meação da esposa. Discorreu acerca do bem de família, a inocorrência da fraude à execução, da indivisibilidade do bem e da avaliação do imóvel. Por fim, requereu a improcedência da ação.
1.2 Decisão de 1º grau
O TJRS decidiu que a doação efetivada durante o processo de ação de natureza condenatória caracterizou parcial fraude à execução, não havendo nada de novo que possibilite, em