ATOS ADMINISTRATIVOS
1. INTRODUÇÃO
A administração pública no exercício de suas funções administrativas executa diversos atos administrativos cuja finalidade principal é perseguir o interesse público, porém devemos salientar que nem todo ato que a administração pratica e é importante para o mundo jurídico pode ser considerado ato administrativo, pois este se encontra dentro de uma seara mais restrita, se o analisarmos em relação a outros institutos que tem conceito mais amplo, como os fatos administrativos e os atos jurídicos, do qual ele é espécie
Nesse contexto é importante ressaltar que todo acontecimento é fato, como nascer e morrer, mas se esse acontecimento gera efeito para o mundo jurídico é fato jurídico, por exemplo, quando nasce alguém, nasce uma pessoa física, se esta morre, abre-se a sucessão, sobre esse tema leciona a Professora Fernanda Marinela:
“(...) tudo que ocorre no mundo são fatos. Contudo, em tudo tem importância para o Direito, pois alguns deles são considerados pelos homens como mais importantes do que outros. Assim existem fatos que interferem nas relações humanas e, para tanto, precisam estar regulados por normas jurídicas. Esses fatos regulados por normas jurídicas são considerados fatos jurídicos”. (Marinela, Fernanda,Direito Administrativo, 6ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 255).
Já ato jurídico é conceituado pela maioria da doutrina como sendo o ato humano decorrente de uma manifestação de vontade que desencadeia efeitos jurídicos.
Como falado anteriormente ato administrativo