Atos administrativos
Aluno: Felipe Lopes Mesquita Borges
Turma: 9C
Disciplina: Direito Admistrativo I
Prof: Igor Miranda
CONCEITO
Todo ato praticado pela manifestação de vontade humana e que gera efeitos no universo jurídico é chamado de ato jurídico. Dentro do universo dos atos jurídicos encontramos os atos administrativos, que são os atos jurídicos praticados no âmbito das relações jurídicas de direito público, do Direito Administrativo. Os atos administrativos constituem, sem duvida, um dos tópicos mais importantes, e, ao mesmo tempo, mais controversos do Direito Administrativo. A imensa maioria dos atos praticados pela Administração Publica são atos administrativos. Necessariamente, esses atos são praticados em todas as áreas de atuação administrativa, das licitações as questões referentes aos bens públicos. Trata-se do que pode ser chamado da “Parte Geral do Direito Administrativo”, cotidianamente objeto de diversos pronunciamentos judiciais.
CARACTERISTICAS
Os atos administrativos, como manifestação do Poder Público, tem atributos que lhes conferem características peculiares.Os atributos do ato administrativo são: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
Presunção de Legitimidade
Essa é a característica do ato administrativo que advém do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública. E também, as exigências de celeridade e segurança das atividades administrativas justificam a presunção da legitimidade, com vistas a dar à atuação da Administração todas as condições de tornar o ato operante e exeqüível, livre de contestações por parte das pessoas a eles sujeitas. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução, cabendo ao interessado, que o impugnar, a prova de tal assertiva, não tendo ela, porém, o condão de suspender a eficácia que do ato deriva. Só por procedimento judicial ou na hipótese de revisão no âmbito da Administração, poderá o ato administrativo