Atos administrativos
1. Atos administrativos não se confundem com atos da administração. Tudo o que a gente aprendeu até agora é ato administrativo. Nem todos os atos praticados pelo Estado são atos administrativos, ou seja, nem todo ato praticado pela administração pública se confundem com atos administrativos. Costumamos dizer que os atos da administração é o gênero e atos administrativos é apenas uma espécie. Os atos da administração podem ser quatro:
a) Atos privados: Atos regidos pelo direito privado, se despindo das prerrogativas públicas. Ex.: Doação, permuta, locação, etc.
b) Atos materiais: São atos de mera execução de atividades. Ex.: Atos que determina a demolição de um prédio é um ato administrativo, mas a demolição em si é apenas um ato executório. A doutrina costuma chamar de fatos administrativos. Mas essa expressão abrange, além desse sentido, os fatos da natureza que repercutem no direito administrativo.
c) Atos políticos: São praticados pela administração no exercício da função política. Ex.: Declaração de guerra e paz, extradição, veto político. A doutrina vem entendendo que os atos políticos do estado não estão sujeitos a controle abstrato de constitucionalidade.
d) Atos administrativos: São aqueles atos praticados pela administração no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e gerando uma manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe façam as vezes. Esse conceito acaba por eliminar as outras espécies de atos praticados pelo estado.
2) Requisitos do ato administrativo:
a) Competência: Não basta ser um agente público para a prática do ato, a lei tem que dar competência para aquele ato administrativo, perceba que isso tem a ver com o principio da legalidade, onde o agente público só pode agir se permitido por comando legal, se ele age fora de sua competência há uma infração ao principio em tela. De acordo com a doutrina é irrenunciável, imprescritível e improrrogável.
Exceções: Delegação e avocação de