atos administrativos
Parte 1
Todos os direitos reservados.
A comercialização não autorizada desta obra, por qualquer meio, eletrônico ou reprográfico, ainda que parcial, constitui ato ilícito, respondendo os infratores nos termos da legislação civil e penal vigentes.
www.professorcarlosbarbosa.com.br
Professor Carlos Barbosa
Atos administrativos
Ato administrativo:
1. Conceito:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
Observação: elementos presentes no conceito:
-
Manifestação de vontade;
-
Praticada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes;
-
Sob o regime de direito público Com prerrogativas em relação ao particular; -
Submissão ao controle judicial.
Diferenças:
Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais) são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória. Ex.
Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.
Atos da Administração são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do
direito
privado.
Neste
caso,
a
Administração
é
tratada
igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc.
Diante desta última diferenciação, é possível alegar que existem atos da
Administração (por terem sido praticados pelo Poder Executivo) que não são atos administrativos (pois não são regidos pelo direito público).
www.professorcarlosbarbosa.com.br
Professor Carlos Barbosa
Atos administrativos
2. Atributos (características).
P- Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;
A- Autoexecutoriedade;
T-