resumo
- O efetivo exercício da advocacia a participação mínima em 5 atos privativos
- O advogado deverá comunicar o cliente acerca da renúncia, preferencialmente, por carta com aviso de recepção, e, a seguir ao juízo. (por petição)
- é proibido apor atos constitutivos de pessoas jurídicas os advogados que prestem serviço à órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta (autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas)
No caso trabalhava em economia mista e queria constituir atos na Junta Comercial
- Após renunciar (por qualquer motivo) o advogado ainda terá vinculo por 10 dias, salvo se entrar novo advogado. – o juiz não tem nada a ver com isso.
- O abandono de causa é infração ética – art 34 XI Estatuto OAB
- O advogado que precisar entrar num processo com urgência, poderá desde que prove o mandato em até 15 dias, prorrogável (uma só vez, por despacho do juiz) por mais 15 dias. – do contrário os atos praticados serão inexistentes.
- Estagiario da OAB: em regra só poderá trabalhar em conjunto e sob a supervisão do advogado. A responsabilidade é do advogado.
O estagiário isoladamente poderá:
- fazer carga dos processos
- obter certidões cartorárias
- subscrição (=elaborar) petições de juntada de documentos.
-realizar serviços extrajudiciais, desde que munido de procuração
- Só o advogado pode: Prestar assessoria, consultoria e direção jurídica, em empresa pública ou privada.
- Os atos praticados por quem não é advogado são nulos.
- Não precisa de advogado para postar nos “Juizados Especiais” Cíveis (até 20 salarios mínimos) e Juizados Especiais Federais ( em primeiro grau até 60 salários) , - nas causas até 20 salários mínimos, no âmbito estadual em 1 Instância.
- Advocacia Pública: Advocacia geral da União, Defensoria Pública, Procuradorias, Consultorias Jurídicas dos Municípios, Estados e DF – Obrigados a terem OAB.
São elegíveis e podem integrar qualquer Órgão da OAB
#Advogado de Sociedade