Atos Administrativos
Ideia de fato administrativo – doutrina clássica do direito administrativo, do professor Osvaldo Aranha Bandeira de Melo, dizia esse que fato administrativo corresponde a acontecimentos materiais relacionados ao exercício da atividade administrativa, importante dizer que o ato administrativo diz alguma coisa, ele enuncia, declara alguma coisa, o fato não, o fato simplesmente ocorre, simplesmente acontece. Essa é a primeira distinção fundamental entre fato e ato administrativo. Temos que lembrar que o Estado é uma pessoa jurídica de direito público, dotada de capacidade política, e que exerce atividades essenciais à sobrevivência da sociedade e à sobrevivência do próprio Estado. Tem-se basicamente 4 funções essenciais: função legislativa; função jurisdicional; função administrativa (aplicar a lei ao caso concreto) só que diferente da função jurisdicional (resolvera a lide com força de coisa julgada/definitividade) a função administrativa aplica a lei ao caso concreto para realizar os fins do Estado, para realizar a vontade estatal, sendo que não é definitiva, imutável. A quarta função é denominada pela doutrina de função politica ou de governo consiste em definir os fins do estado, gerir os negócios superiores do estado, enquanto a função administrativa executa atos para realizar os fins do Estado, a função política aponta os fins. O ato administrativo é o ato praticado pelo Estado para exercer uma de suas funções, a função administrativa, sendo que quem exerce com primazia é o poder executivo. Mas os outros poderes: o legislativo e o judiciário, atipicamente desempenham função administrativa. Ex: quando o órgão legislativo faz um procedimento licitatório. Ex: quando o poder judiciário realiza um concurso público para provimento de cargos de analistas. Fato administrativo corresponde a atos materiais realizados no exercício da função administrativa. Exs: primeira situação, imagine que um determinado município decida demolir um edifício