ATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITO
Ato Administrativo: toda declaração do Estado, essa concepção tem um sentindo amplo, ou de quem se faz as vezes (outras pessoas q não o Estado q pratica atos administrativos, como as concessionários de serviços público, os q exercem função delegada), sendo que este deve estar submetido a aprovação do judiciário(independente da categoria do ato ele se sujeita a apreciação de aprovação judiciária).
O ato existe pra explicar a lei e tornar possível sua aplicação (aplicação da lei), portanto não pode contrariar a lei, sendo este inferior a lei, não podendo estar superior.
Se o ato administrativo não for regido pelo poder público, não o é, ou seja, quando se pratica o ato administrativo quem o pratica exercem poderes públicos, age na qualidade de poder público.
Alguns simplificam a definição de ato, para alguns, o ato administrativo são apenas declarações unilaterais e que apresentam efeitos jurídicos imediatos.
Algumas vezes a administração se omite se silencia quando tinha o dever de se manifestar é chamado de o SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇAO. Este silêncio é importante por que não se torna um ato administrativo, pois o ato é a declaração do Estado, quando o mesmo não se omite não esta se exteriorizado a opinião do Estado, portanto o silêncio é um fato e não um ato, pois gera um acontecimento. O silêncio é a situação caracterizada pela omissão e se não há declaração na é um ato, é um fato por que gerou conseqüência no direito administrativo.
O ato pode ter três aspectos: PERFEITO, VÁLIDO e EFICAZ.
Podendo apresentar estes três aspectos, ou seja, podem coexistir.
Perfeito: quando completou o seu ciclo de formação.
Válido: quando praticado de conforme o direito
Eficaz: quando apto a produzir seus efeitos jurídicos.
ATO DA ADMINISTRAÇAO: Expressão mais ampla pra designar qualquer ato realizado pela administração pública, que produz efeito ou não.
ATO ADMINISTRATIVO: Espécie do gênero ato da administração, declaração do