ATOS ADMINISTRATIVOS
FATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Como já falado em aulas anteriores, o direito civil faz diferenciação entre fato e ato. Os atos são imputáveis ao homem e os fatos são acontecimentos naturais, que não dependem do homem para ocorrerem.
Quando o fato é descrito na lei é chamado de fato jurídico, pois, produzirá efeitos no mundo do direito. Se o fato é descrito no mundo do direito administrativo, aí será chamado de fato administrativo (Exemplo: morte de uma funcionário gera a vacância do seu cargo)
OS ATOS ADMINISTRATIVOS
Conforme o entendimento do doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, o ato administrativo nada mais é do que toda a declaração unilateral do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, no exercício de prerrogativas públicas, destinadas a cumprir concretamente a lei.
Não esquecer que a prática do ato administrativo não exclusivo do Poder Executivo, ou seja, os outros Poderes também praticam atos administrativos no exercício de sua função atípica administrativa.
ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
O Ato Administrativo, como falado anteriormente é a declaração unilateral do Estado enquanto que o ato da administração é todo o ato praticado pela administração no exercício da função administrativa (função mais ampla), ou seja, englobam-se aqui:
Atos administrativos;
Atos privados da administração;
Atos políticos;
Atos materiais;
É fácil perceber que existem atos administrativos que não são atos da administração, bem como atos da administração que não são atos administrativos.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SÃO ATOS ADMINISTRATIVOS
Aqui é fácil de perceber os atos da administração que não são atos administrativos, por exclusão, sendo:
Atos privados da Administração: que são aqueles atos privados da administração, regidos pelo direito privado, sendo atos que não possuem os atributos dos atos administrativos (presunção de legitimidade, imperatividade, coercibilidade, auto executoriedade e tipicidade).