Atos administrativos
PROFESSOR FREDERICO
TURMA C-10
EXTERIORIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
INTRODUÇÃO
Todo Ato Administrativo abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa. Sendo um conceito assim mais restrito do que Atos da Administração, por exemplo, que, partindo-se da idéia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, em sentido amplo, são todos os atos praticados no exercício da função administrativa, segundo a visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Porém os conceitos de Ato Administrativo são divergentes. José dos Santos Carvalho Filho diz que, o ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse publico.
E, para Marçal Justen Filho, ato administrativo é uma manifestação da vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa.
Sendo assim, como pode ser verificado no trabalho que segue, os atos administrativos podem então ser divididos em espécies, segundo o auto Celso Antonio Bandeira de Melo, sendo agrupados de um lado sob o aspecto formal e de outro lado sob o aspecto material (ou seu conteúdo).
Como a terminologia utilizada diverge muito entre os autores, uma visão mais ampla sobre o assunto de exteriorização dos Atos Administrativos, ou seja, quando um fato descrito na forma legal produz efeitos no campo do direito administrativo.
São espécies de atos quanto à forma de exteriorização: decreto, portaria, alvará, aviso, circular, ordem de serviço, resolução, ofício, instrução, despacho, parecer e certidão. Seguem a seguir suas definições no campo do direito administrativo.
DECRETO
Em sentido próprio e restrito são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo (federal, estadual e municipal), destinados a prover