Atos administrativos
Os atos administrativos são espécie de “ato Jurídico”. Estes são manifestações ou declarações unilaterais humana voluntária, que tenha por finalidade imediata de produzir determinada alteração no mundo jurídico e não meros fenômenos da natureza.
Por serem praticados no exercício de atribuições públicas, os atos administrativos estão sujeitos ao regime jurídico de direito público.
Segundo o conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello, os atos administrativos são “manifestação do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercícios de prerrogativas públicas, que tem por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito a controle judicial”.
Os atos administrativos não se confundem com os atos da administração. Podem ser reconhecidas 4 distintas categorias de atos da administração: 1) Atos políticos ou de Governo: que são atos praticados em obediência à constituição, com base imediata no texto constitucional. Então, não são atos administrativos. 2) Atos materiais: que podem ser ou não fato jurídico. São atos de mera execução de determinações administrativas, não tem como conteúdo uma manifestação de vontade. 3) Ato sujeito a regime jurídico privado: nessas situações, a administração pública age despida de suas prerrogativas de direito público. Frequentemente isso ocorre quando órgãos ou entidades administrativas atuam no domínio econômico. Nesses casos, a administração pública se submete a regras de direito privado que regulam tais atos jurídicos. 4) Atos administrativos: O ato administrativo pode ser praticado tanto pela administração pública quanto por particulares no exercício de função administrativa. Por esse motivo que nem todos os atos administrativos são atos da administração.
FATOS ADMINISTRATIVOS
Fatos administrativos são descritos como a materialização da função administrativa; consubstanciam o exercício material da