Ato Jur Dico
Conceito: Marcos Bernardes de Mello conceitua o ato jurídico, em sentido amplo como sendo ‘’o fato jurídico cujo suporte factico tenha como cerne uma exteriorização consciente de vontade, dirigida a obter um resultado juridicamente protegido ou não, proibido e possível’’. Para José Abreu, a noção de ato jurídico pode ser expressa como, ‘’todo evento resultante de uma ação humana ou de sua vontade deliberada, aprovada ou reprimida pelo ordenamento jurídico, com a indispensável ressonância no âmbito do direito’’
Entretanto, Caio Mário, conceitua ato jurídico como sendo a ‘’valoração antológica da lei, como dos atos jurisdicionais, onde ‘’a vontade individual tem o poder de instituir resultados ou gerar efeitos jurídicos.’’
Com base no Art.81 do CC, R. Limonge França, conceitua ato jurídico como ‘’ toda e qualquer manifestação da vontade hábil a criar, modificar, ou extinguir direitos, ‘’Ademais, para que os atos jurídicos assim o sejam considerados.
Elementos: Os elementos constitutivos dos atos jurídicos podem ser, essenciais, fazem parte os elementos imprescritíveis á existência do ato, nogocial, pois constituem sua substância. Na ausência destes elementos, o ato jurídico não existe. Em um contrato mútuo, por exemplo, são elementos essenciais a coisa (dinheiro) o preço, (juros) e o consentimento de mutuante e mutuário.
Naturais: Correspondem aos elementos peculiares á natureza de cada ato jurídico praticado. É o caso da gratuidade em relação ao comodato. É tratando de um contrato, que se tem a existência deste elemento particular;
Acidentais: Equivalem as cláusulas acessórias que fazem parte dos elementos fundamentais dos atos jurídicos. Ex: juros, fiança, e etc...
Ato Jurídico ‘’ Stricto Sensu’’
Conceito: segundo a visão dualista, em situações onde a manifestação de vontade humana gera um ato cujos efeitos estão previamente estabelecidos pelas respectivas normas jurídicas, sendo que estes não podem ser modificados através da