ATO ADMINISTRATIVO Uma Esp Cie De Ato Jur Dico
Requisitos de validade: a) competência – prerrogativa para a edição de um ato, esfera de atuação;
b) forma – somente a prescrita em lei, maneira de exteriorização dos atos administrativos, em regra são escritos (exceção: gestão do guarda de trânsito) c) motivo – razões que justificam a edição do ato;
d) objeto – é ato em si mesmo considerado, é o que o ato decide, opina, certifica;
e) finalidade – única, o interesse público
• a soma do motivo e do objeto denomina-se mérito do ato administrativo. • o Judiciário só pode rever os atos administrativos no tocante à legalidade dos mesmos, não podendo reapreciar o mérito dos atos discricionários.
Atributos do ato administrativo a) presunção de legalidade (o ônus da prova cabe a quem alega a ilegalidade); b) auto-executoriedade; c) imperatividade (coercibilidade)
Ato nulo e anulável – para o Hely ou o ato atinge o interesse da coletividade e é valido, se contrário será nulo. Para Celso e outros há possibilidade de ato anulável, é o que contém um vício formal, não atingindo a essência.
- Convalidação – transformação de ato anulável em válido. Só pode recair sobre a competência e a forma. - Diferente de conversão = é a oportunidade de um ato imprestável para uma determinada finalidade, mas aproveitável em outra para a qual apresenta os requisitos necessários (ex. transformar uma concessão, a princípio nula porque não havia lei que a previsse, em uma permissão que atingiria praticamente os mesmos fins da concessão).
- Classificação: I) quanto aos destinatários: a) gerais – atingem a coletividade como um todo (ex. portaria) b) individuais – trabalham com uma situação concreta, tem destinatários certos (ex. decreto