Atos Jur Dicos Em Sentido Estrito
A) Atos jurídicos em sentido estrito.
A lei determina a manifestação de vontade, consubstancia na simples Intenção. Não há uma vontade qualificada, ou seja, a base de um efeito específico dentre vários possíveis.
Atente-se, porém o fato que o caracteriza é o comportamento humano em que a vontade é relevante (ao contrário dos atos-fatos jurídicos que desprezam a vontade como elemento para sua formação). São exemplos de atos jurídicos em sentido estrito: casamento; união estável; interrupção da prescrição; reconhecimento de paternidade; fixação de domicílio.
B) Atos jurídicos de família, quais deles não se admite imposição de condição?
Atos relacionados a casamento, reconhecimento de filho, adoção, emancipação etc. São denominados atos puros, pois derivam da natureza dos interesses a proteger e da própria consideração devida à parte contrária. Os atos jurídicos de família, onde não atua o princípio da autonomia privada, pelo fundamento ético social existente, e os atos referentes ao exercício dos direitos personalíssimos, não admitem condição.
C) Atos referentes ao exercício dos direitos personalíssimos.
Os direitos personalíssimos têm por finalidade a proteção dos direitos indispensáveis à dignidade e integridade da pessoa, são os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico, exatamente para a defesa de valores inatos ao homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros.
Os direitos de personalidade têm caráter absoluto, vitalício e imprescritível, de maneira que todos ficam obrigados a respeitá-los.
Exemplo bem claro da possibilidade do direito de personalidade também ter caráter patrimonial, são os direitos autorais. Ainda que os direitos morais do autor sejam inalienáveis e irrenunciáveis, coexistem os direitos patrimoniais, que permitem que seu titular utilize, frua e disponha de sua