Fatos Atos E Neg Cios Jur Dicos Carlos Roberto
O novo código substituiu a expressão genérica “ato jurídico” pela designação específica “negócio jurídico”. A denominação “Dos fatos jurídicos” foi mantida abrangendo os fatos jurídicos em geral, ou seja, os fatos jurídicos em sentido amplo e suas espécies.
Conceito – Nem todo acontecimento constitui fato jurídico. Somente o acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja fato ilícito, pode ser considerado fato jurídico.
Verifica-se que todo fato, para ser considerado jurídico, deve passar por um juízo de valoração. O ordenamento jurídico, que regula a atividade humana, é composto de normas jurídicas, que prevêem hipóteses de fatos e consequentes modelos de comportamento considerados relevantes e que, por isso foram normatizados.
Fato jurídico em sentido amplo – é, portanto, todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito. Para ser erigido à categoria de fato jurídico basta que esse fato do mundo – mero evento ou conduta – seja relevante “à vida humana em sua interferência intersubjetiva, independente de sua natureza. Tanto o simples evento natural como o fato do animal e a conduta humana podem ser suporte fático de norma jurídica e receber sentido jurídico”.
Essa correspondência entre o fato e a norma, que qualifica o primeiro como fato jurídico, recebe várias denominações nos diversos setores do direito, como: suporte fático, tipificação legal, hipótese de incidência,
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subsunção, fato gerador, tatbestand (Alemanha), fattispecie (Itália), supuesto de hecho (Espanha).
Espécies – Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em : a) fatos naturais ou fatos jurídicos stricto sensu; e b) fatos humanos ou atos jurídicos lato sensu. Os primeiros decorrem de simples manifestação da natureza e os segundos da atividade humana.
Os fatos naturais, também denominados fatos jurídicos em sentido estrito, por sua vez, dividem-se em : a.1)