Quando falamos em responsabilidade civil temos como fonte de referência o ato ilícito. Os atos ilícitos encontram definição no art 186º do código civil com a seguinte forma: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A doutrina define ato ilícito como aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (STF, Súmula 37). Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei. Várias teorias foram propostas por diversos autores e em diversos países para conceituação do ato ilícito. Algumas dessas teorias consideravam que constitui ato ilícito qualquer prejuízo, mesmo o de natureza puramente econômica ou moral, com ressalva para o caso de o autor ter agido com direito, ou seja, com autorização jurídica expressa. É a denominada teoria subjetiva, cuja característica principal é considerar o problema colocando-se sob a ótica do agente: tudo o que não lhe é expressamente permitido é considerado ilícito. A corrente contrária considera a pessoa da vítima: é o atentado a um direito, a violação das obrigações que se tem para com os outros, e, conseqüentemente, o atentado à esfera jurídica alheia que constitui o ilícito. Lícito então é tudo aquilo que não é proibido: ilícito, obviamente, o que é impedido pelo direito. E a considerada teoria objetiva, adotada pela maioria dos doutrinadores e pelos tribunais. Concluem as correntes, afinal, que, para a consideração do ilícito, necessário se torna que o ato ou abstenção praticados tenham efetivamente violado uma regra de conduta, uma disposição do regime jurídico. Assim, aqueles que violam ou prejudicam direito alheio conduzindo-se como homens imprudentes ou que se portam de maneira diversa da normal, praticam transgressões às regras de comportamento que lhes