Ato ilícito
Novação:
A novação é uma forma de extinção da relação obrigacional que se dá a partir da criação de uma nova obrigação, com o único e exclusivo propósito de extinguir a relação anterior. Novação = nova obrigação. Imaginemos a seguinte situação: devo 5 mil reais para alguém e estou com dificuldade para pagar, sei que ele precisa de um advogado e me comprometo a defender os seus interesses, passa a ser uma prestação de serviço para extinguir a anterior que era obrigação de dar. Não é dação porque eu ainda não estou pagando, na dação deve sempre ocorrer uma prestação diversa da devida só que na novação está sendo criada uma nova prestação (combinada) para o futuro e ela que extinguirá a anterior.
Requisitos:
Para que haja novação nós temos uma série de requisitos:
- Existência de uma obrigação válida ou pelo menos anulável (se a obrigação já foi extinta, é nula ou nem chegou a existir não cabe falar em novação). Anulável é diferente de nulo, vez que o anulável pode ser corrigido até mesmo pelo simples percurso do tempo (defeito que pode ser sanada) sendo assim não há empecilho para que ela possa ser extinta. Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
- criação de uma nova obrigação que deve necessariamente apresentar um elemento distinto em relação a obrigação anterior (requisito fundamental para que se possa falar em novação, mesmo porque a anterior vai se extinguir exatamente pelo criação da nova que deve ter um elemento distinto, que pode dizer respeito ao objeto ou a um dos sujeitos da relação obrigacional, não pode ser feita uma nova exatamente igual a anterior (não pode ser nova cláusula ou adiamento do prazo, por exemplo).
- animus novandi é a intenção de novar, de extinguir a relação anterior em decorrência da criação de uma nova obrigação. Ele é fundamental, mesmo porque é